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Gravidez garante estabilidade provisória

Publicado em 11/06/2010 por Márcio José Mocelin

Mesmo que aconteça durante o aviso prévio (ainda que indenizado) garante estabilidade provisória – Posição da jurisprudência

Para darmos início ao presente estudo, é preciso esclarecer que o ordenamento jurídico trabalhista é insatisfatório no sentido de trazer regulamentação específica para a situação. Ou seja, não há LEI que preveja a conduta patronal a ser seguida diante da ocorrência de gravidez durante o aviso prévio, seja trabalhado ou indenizado. 

Por essa razão, o tema que passo a explicar terá como base o posicionamento recente do Poder Judiciário, bem como da doutrina especializada.

A empregada gestante tem garantida a manutenção do seu contrato de trabalho. O tema é regulamentado pelo artigo 10 do ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – da Constituição da República de 1988. Vejamos:

“Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:

(...)

II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

...

b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.”

Resta evidente que a finalidade do dispositivo constitucional transcrito é a proteção do nascituro e da própria mãe, enquanto responsável pelo bem estar daquele, englobando, na verdade, uma questão social, que vai além dos limites da relação de trabalho.

Pois bem. Há quem sustente que o empregado não tem direito a estabilidade provisória quando o seu fato gerador ocorrer no curso do aviso prévio, trabalhado ou indenizado, ao argumento de que, com a concessão do aviso prévio, já se opera a denúncia do contrato de trabalho.

Entretanto, a doutrina especializada e a jurisprudência têm sustentado o contrário. Para eles, a estabilidade no curso do aviso prévio, ainda que indenizado, gerará os efeitos correspondentes a essa garantia.

Para a doutrinadora e desembargadora do TRT-MG Alice Monteiro de Barros, ainda que indenizado, o período alusivo ao aviso prévio é tempo de serviço para todos os efeitos legais. De acordo com a jurista, “a despedida concretiza-se quando do término do aviso prévio, quer seja indenizado. Não obstante o desligamento de fato do trabalhador na data do aviso, a relação jurídica se projeta até o seu término”. [BARROS, Alice Monteiro. Curso de Direito do Trabalho. 5ª Edição. Ed. LTr. São Paulo, 2009, pág. 1002]

Em recente decisão, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho garantiu estabilidade para a gestante que engravidou durante o aviso prévio indenizado. (E-ED-RR- 249100-26.2007.5.12.0004)

Para o relator do recurso de embargos – Ministro Horário Senna Pires - o fato de a gravidez ter ocorrido durante o aviso-prévio indenizado não afasta o direito à estabilidade provisória. Segundo o magistrado, “o fim do contrato só se concretiza depois de expirado o aviso prévio, tanto que a jurisprudência do TST tem considerado a integração do aviso para todos os efeitos legais.

A Orientação Jurisprudencial nº 82, por exemplo, estabelece que a data de saída a ser anotada na Carteira de Trabalho deve ser a do término do prazo do aviso-prévio, ainda que indenizado. Já a OJ nº 83 afirma que a prescrição começa a fluir no final da data do término do aviso-prévio”.

Márcio José Mocelin é advogado e consultor das áreas Trabalhista e Previdenciária do CENOFISCO - Centro de Orientação Fiscal

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