Será o fim do telemarketing ativo?
Há dois tipos de telemarketing: o ativo e o passivo. O passivo ocorre quando o próprio consumidor aciona o serviço de atendimento ao cliente da empresa, o famoso “SAC”. Hoje em dia a maioria das empresas terceirizou tal serviço, sendo que invariavelmente o interessado acaba falando com pessoas da área de telemarketing, principalmente bancos, telefonia fixa e móvel, operadoras de cartão de crédito e financeiras
O serviço telemarketing ativo, por sua vez, é aquele em que a empresa entra em contato com o consumidor oferecendo-lhe produtos, serviços, cobranças, pesquisas de mercado e outros assuntos de interesse da própria pessoa jurídica. Trata-se do responsável pela maioria das reclamações sendo o campeão do desconforto entre os consumidores. Como esse tipo de serviço cresceu muito nos últimos anos e em razão do aumento no número de reclamações, o legislador resolveu dar um basta nos abusos criando mecanismos legais para regulamentar o telemarketing ativo.
Com o fim do monopólio nacional da telefonia fixa ocorrido há cerca de quinze anos, oriunda da privatização do Sistema de Telecomunicações Brasileiro, o setor tem se revelado extremamente útil e dinâmico tanto para o fornecedor de serviços como ao consumidor. Atualmente, a principal norma que regulamenta o setor é a Lei Geral de Telecomunicações (LGT), cuja aplicação cabe principalmente à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).
Aliado à demanda de tecnologia da informação (TI), o mercado de consumo sofreu inevitavelmente diversas modificações que exigiram do empresariado brasileiro investimentos no setor, como a criação e aperfeiçoamento de novas práticas comerciais, principalmente na abordagem e captação do seu público consumidor alvo, tornando-se um dos mais importantes canais de comunicação entre a empresa e o cliente. Não bastasse, segundo dados da ABT (Associação Brasileira de Teleserviços), no início de 2009, o segmento de call center empregava mais de 850.000 profissionais, tornando-se um dos maiores empregadores do País.
Assim, devido à relevância do serviço prestado, o setor passou a ser alvo de inúmeras regras e normas cujo objetivo é impedir que as prestadoras de serviços de telemarketing - e empresas que se utilizem deste serviço – efetuem ligações telefônicas que caracterizem oferta ou publicidade, comercial ou institucional, de produtos ou serviços. Exemplo disso são os governos dos Estados de São Paulo e Rio Grande do Sul que promulgaram recentemente normas de proteção ao consumidor que tratam especificamente sobre este tema.
No Estado de São Paulo, a partir da promulgação da Lei 13.226/08, regulamentada pelo Decreto Estadual 53.921/08, foi criado o denominado “Cadastro Estadual para Bloqueio do Recebimento de Ligações de Telemarketing”, figurando a Fundação PROCON como responsável pela implantação, gerenciamento e divulgação da existência do cadastro para o consumidor, além de manter em seu site um banco de dados.
Para o Decreto paulista, telemarketing é a modalidade de oferta ou publicidade comercial ou institucional de produtos ou serviços mediante ligações telefônicas. Em resumo, o consumidor que possui linha telefônica, fixa ou celular, em seu nome, e deseje que esta linha não receba mais ligações de ofertas de produtos ou serviços, poderá inscrevê-la no referido cadastro de bloqueio de ligações de telemarketing. Apenas a título de ilustração, dados da Anatel mostram que havia, em dezembro passado, 44,5 milhões de telefones celulares e 11,1 milhões de linhas fixas em operação somente no Estado de São Paulo.
Nesse particular, cabe destacar que os estados do Paraná, Mato Grosso do Sul e Rio Grande do Sul já seguiram o exemplo de São Paulo apresentando projetos de lei no mesmo sentido. O Estado do Rio de Janeiro também adotou a idéia.
Baseada nos moldes do modelo norte-americano de proteção e defesa do consumidor denominado “Do Not Call” cuja fiscalização é realizada pela “Federal Trade Commission” a partir de um cadastro de âmbito nacional “National do Not Call Registry”, o Brasil passou a usar esse modelo. Aqui no Brasil, entendemos que o modelo utilizado para normatizar o setor poderá gerar insegurança jurídica às empresas prestadoras desta modalidade de serviço, bem como àquelas que se utilizam desta prática para venda de produtos e fidelização de seus clientes pelos seguintes motivos:
- Muito embora a atividade seja predominantemente de âmbito nacional, a normatização, “regulação”, controle e fiscalização ocorre apenas no nível estadual.
- Analisando a norma “anti telemarketing” Paulista sob o ponto de vista do fornecedor de serviços, nos casos de aplicação de penalidades, poderá ocorrer por parte da autoridade administrativa certa discricionariedade para a fixação do quantum devido em cada caso concreto. Isto porque é certo que os parâmetros para se identificar o nível de gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor exigem análise subjetiva, o que, em tese, pode propiciar desrespeito ao princípio da isonomia, na medida em que permite punições desiguais para situações semelhantes.
- Para maior ilustração da situação exposta no último item, em alguns processos administrativos é comum as autoridades administrativas que atuam na defesa dos consumidores e, portanto, no exercício de suas atribuições, elegerem parâmetros diferentes para a definição da gravidade da infração, da vantagem auferida e da condição econômica do fornecedor, gerando-se, assim, múltiplos critérios.
Apesar da Fundação Procon/SP abrir processos administrativos com o objetivo de aplicar pesadas multas principalmente a bancos, empresas de telefonia fixa e móvel, financeiras, operadoras de cartão de crédito e de full service por descumprimento da proibição - cujo valor pode chegar a R$ 3,2 milhões – foi informado pelo mesmo órgão que “a lei está sendo cumprida e que a maioria das empresas mudou a estratégia de telemarketing ativo”.
Diante do exposto, estamos convictos que o modelo adotado para normatização do setor evolui na contramão do desenvolvimento e aperfeiçoamento das práticas comerciais, prejudicando o crescimento econômico interno no País. Sem sombra de dúvidas é de suma importância o constante aperfeiçoamento de mecanismos legais para proteção do consumidor, porém, na nossa visão, é inadmissível a criação de modelos normativos que esbarrem na constante e inerente evolução da dinâmica empresarial.
Mateus Augusto Siqueira Covolo e Marcus Vinícius Ribeiro Crespo do escritório Emerenciano, Baggio e Associados Advogados

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RE: Será o fim do telemarketing ativo?
Na minha opinião, cada vez mais úteis se fazem os movimentos para aprimorar o trabalho das empresas-cliente com os call centers.
A partir do instante em que não há mais possibilidade de exercer um serviço grotesco - como era o de simplesmente "enfiar" um mailing de clientes em um discador e fazer pessoas despreparadas tentarem vender - passa a haver necessidade de atuação inteligente e estratégica das companhias, visto que a multa por importunação é alta.
Desta forma, melhora-se a relação empresa-consumidor, pois um banco, por exemplo, pode vender a idéia do cliente desejar receber ligações de seus negócios, pois garante que não haverá incômodo, erros grosseiros de lingua portuguesa ou possíveis ofensas. A mesma qualidade de serviço empregada, por exemplo, num banco com os caixas, os gerentes e etc, passa a ser necessidade da linha de frente do telemarketing ativo.
Com isso, reduz-se a contratação de qualquer pessoa para esta função e passamos a valorizar salários e qualidades deste tipo de profissão.